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0028 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

2 - O Presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de intervenção e discussão.

Artigo 15.º
Deliberações e votações

1 - As deliberações de Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria simples e por grupos parlamentares, salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada.
3 - Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constam da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
4 - As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.

Artigo 16.º
Adiamento da votação

1 - Qualquer grupo parlamentar pode solicitar, por uma vez, o adiamento de uma votação que transitará para a reunião seguinte.
2 - Por deliberação maioritária da Comissão, se a votação for considerada urgente, o adiamento será apenas de 24 horas.

Artigo 17.º
Publicidade das reuniões

1 - As reuniões da Comissão serão públicas, salvo deliberação em contrário.
2 - A Comissão poderá decidir pelo carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, durante a sua apreciação.

Artigo 18.º
Debate

1 - Os membros da Comissão poderão intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, respeitando-se a rotatividade dos Deputados inscritos pelos vários grupos parlamentares.
2 - O Presidente poderá, no entanto, programar os tempos de discussão global e por grupo parlamentar, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de pessoas ou entidades estranhas à Comissão.

Artigo 19.º
Actas

1 - De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual deve constar a indicação das presenças, faltas e substituições, o sumário dos assuntos tratados e o resultado das votações.
2 - As actas devem ser aprovadas na reunião seguinte àquela a que respeitam.
3 - As actas são elaboradas pelos Secretários ou pelos técnicos que prestam apoio à Comissão.

Artigo 20.º
Processo

1 - A apreciação de qualquer iniciativa legislativa é iniciada por uma discussão preliminar.
2 - Depois, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;
b) Enviar um relatório ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um ou mais relatores, criando um grupo de trabalho ou fazendo baixar a iniciativa a uma subcomissão permanente;
c) Na designação dos relatores, deve ter-se em conta não só a rotatividade por grupos parlamentares, mas também a competência específica dos Deputados, o respeito pela representatividade dos grupos parlamentares e a autoria da iniciativa.