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0025 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

3 - A Comissão poderá ser apoiada de forma permanente por um gabinete de apoio externo, com estrutura e missão a aprovar pelo Presidente da Assembleia, sob parecer da Comissão.

Artigo 16.º
(Revisão ou alteração do Regulamento)

A revisão ou alteração do presente Regulamento pode efectuar-se em plenário da Comissão, sob proposta de qualquer grupo parlamentar desde que seja incluída previamente em ordem de trabalhos.

Artigo 17.º
(Casos omissos)

Nos casos de insuficiência do Regulamento da Comissão, aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, em 20 de Abril de 2005.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Regulamento

Capítulo I
Denominação, composição, atribuições e competências

Artigo 1.º
Denominação, composição, atribuições e competências

1 - A Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República, tendo como atribuições as questões que, directa ou indirectamente, se relacionam com os assuntos económicos, a inovação e o desenvolvimento regional.
2 - A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.
3 - Sempre que no exercício das suas atribuições tenha que se pronunciar sobre assuntos cujo âmbito possa parcialmente atingir áreas de competência de outras comissões, a Comissão reivindicará, caso a caso e quando tal aconteça, competência para, em conjunto, proceder ao estudo e tratamento das matérias em questão.

Artigo 2.º
Competências

Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República;
b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento e no artigo 168.º da Constituição;
c) Inteirar-se e discutir os problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;
d) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia;
e) Elaborar a aprovar o seu Regulamento;
f) Elaborar e aprovar o seu plano de actividades para cada sessão legislativa.

Artigo 3.º
Poderes

1 - A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 - As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão.
3 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes de Comissão:
a) Constituir subcomissões, a aprovar nos termos do Regimento da Assembleia da República;