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0040 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

Artigo 9.º
(Quórum)

1 - A Comissão só pode iniciar as suas reuniões com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros e proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este os membros substituídos.
2 - A inexistência de quórum 30 minutos após a hora marcada para o início da reunião habilita o Presidente, ou quem o substituir, a dá-la por encerrada após o registo das presenças.

Artigo 10.º
(Interrupção das reuniões)

Qualquer grupo parlamentar pode requerer ao Presidente a interrupção da reunião por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

Artigo 11.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar.

Artigo 12.º
(Discussão)

1 - As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2 - O Presidente poderá, contudo, propor regras de organização dos tempos de discussão global e por grupo parlamentar, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos;
b) Complexidade dos temas a debater;
c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão.

3 - Nenhum texto poderá ser votado na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem votos contra.

Artigo 13.º
(Apreciação de projectos ou de propostas de lei)

1 - A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar, em sede de Comissão ou no âmbito da subcomissão competente, quando o Presidente da Comissão fizer baixar o respectivo documento.
2 - Após a discussão preliminar o relator designado elaborará um projecto de relatório, de acordo com as normas consignadas no Regimento da Assembleia da República, o qual deverá ser apresentado à discussão no plenário da Comissão, podendo este tomar as seguintes decisões:

a) Aprovar o relatório e enviá-lo ao Plenário da Assembleia da República;
b) Dar continuidade ao debate, com a fixação de um prazo para entrega de propostas de alteração e votação do relatório.

3 - No caso de se optar pelo previsto na alínea b) do n.º 2, a Comissão poderá deliberar designar um ou mais novos relatores que desenvolvam as várias alternativas existentes.

Artigo 14.º
(Deliberações e votações)

1 - A Comissão só pode deliberar sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exige maioria qualificada para a sua votação no Plenário da Assembleia da República.