O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série C - Número 008 | 11 de Junho de 2005

 

f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Apreciar petições;
i) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta medidas consideradas convenientes;
j) Realizar audições parlamentares;
l) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
m) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 5.º
(Composição)

A mesa é composta por quatro Deputados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 6.º
(Competências da mesa)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, propor a ordem de trabalhos e dirigi-los;
c) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda;
d) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;
e) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

2 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.
3 - Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
b) Elaborar as actas:
c) Assegurar o expediente.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões serão marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.
2 - A convocação pelo Presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia da República com a antecedência mínima de 48 horas e incluir a indicação da ordem de trabalhos.
3 - Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e quando se justifique, o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.
4 - A falta a uma reunião da Comissão será sempre comunicada ao Deputado nas 24 horas subsequentes.

Artigo 8.º
(Ordem de trabalhos)

A ordem de trabalhos é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente, ouvidos os restantes grupos parlamentares.