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27 | II Série C - Número: 030 | 9 de Fevereiro de 2007

4.1.8 Cobrança coerciva A Administração Fiscal tem perseguido um objectivo que visa atingir uma maior eficiência no que respeito à cobrança das correcções efectuadas pela Inspecção Tributária, em termos de pagamento voluntário e cobrança coerciva. Efectivamente, o sucesso da actuação da Inspecção Tributária, na quantificação correcta das dívidas dos contribuintes, está obviamente relacionado com a transformação dessas correcções em cobrança efectiva.
Os novos projectos informáticos têm vindo a potenciar a maximização da receita coerciva.
A penhora de forma sistemática de bens e direitos de elevada liquidez como, por exemplo, acções e outros valores mobiliários, produtos financeiros, contas bancárias, créditos de empresas sobre clientes e de outros bens de elevada eficácia como os imóveis, bem como a compensação de créditos, têm constituído excelentes instrumentos de regularização de dívidas.
O acréscimo de penhoras, em consequência, da automatização de procedimentos viabilizada pelo Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) está bem patente no gráfico seguinte:

Com a alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, no Art.º 64.º da Lei Geral Tributária abriu-se à Administração Fiscal a possibilidade de divulgar as designadas listas de devedores que se tem vindo a revelar como um instrumento persuasivo de regularização de dívidas fiscais. Para o efeito, foi formalizado pela DGCI, DGAIEC e DGITA um pedido de autorização à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), o qual foi deferido em Junho de 2006.
A referida lista inicial foi divulgada com 247 devedores e, actualmente, já conta com 1 229.

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