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2 | II Série C - Número: 010 | 10 de Novembro de 2007

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regulamento da Comissão

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º (Denominação e composição)

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objectivo a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais; b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 3.º (Competências)

1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição; b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres; c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República; d) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito; e) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva Mesa ou pelo Plenário; f) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes; g) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões; h) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; i) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos em matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; j) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares permanentes em razão da matéria limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.