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5 | II Série C - Número: 010 | 10 de Novembro de 2007


6 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir num dos anexos da Parte IV a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
7 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
8 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º (Deliberações)

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 18.º (Votações)

1 — As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º (Adiamento de votação)

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º (Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da comissão)

1 — As reuniões da comissão são públicas.
2 — A comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 23.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.