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7 | II Série C - Número: 010 | 10 de Novembro de 2007


Artigo 31.º (Funcionamento)

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes.

Artigo 32.º (Dissolução dos grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 33.º (Revisão do regulamento)

A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º (Casos omissos)

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, serão resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 24 de Outubro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Regulamento da Comissão

Ao abrigo do artigo 106.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Europeus adopta o seguinte regulamento:

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º Denominação e composição

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 2.º Atribuições e competências

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto: