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9 | II Série C - Número: 010 | 10 de Novembro de 2007


Artigo 5.º Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda; f) Informar, em nome da Comissão, sobre o andamento dos seus trabalhos; g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; h) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; i) Delegar no Vice-Presidente algumas das suas funções.

Artigo 6.º Competências dos Vice-Presidentes

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

Capítulo III Funcionamento da Comissão

Artigo 7.º Agendamento e convocação das reuniões

1 —As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 8.º Quórum

1 — A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 10.º Interrupção das reuniões

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente a interrupção da reunião, por período não superior a 30 minutos, não podendo o Presidente recusá-la, se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e quando a Comissão, excepcionalmente e mediante prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá