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11 | II Série C - Número: 010 | 10 de Novembro de 2007


2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão.

Artigo 17.º Publicidade

1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique, nomeadamente nos casos de reuniões conjuntas com outras comissões que assim o solicitem.
3 — As actas, os pareceres e relatórios elaborados pela Comissão serão publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na internet.

Artigo 18.º Apoio à Comissão

1 — Os serviços da Assembleia assegurarão o apoio técnico e administrativo à Comissão, cabendo-lhe, designadamente:

a) Colaborar na elaboração das actas e na preparação dos relatórios de actividades; b) Reunir os elementos informativos de que a Comissão careça.

2 — Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 19.º Apoio aos grupos parlamentares

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos.

Capítulo IV Subcomissões

Artigo 20.º Constituição

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.
3 — A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito e competências.
Artigo 21.º Limitação de poderes e funcionamento

1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, sendo as conclusões dos seus trabalhos submetidas à apreciação da Comissão.
2 — Aplicam-se às subcomissões, com a necessária adaptação, os preceitos que regem o funcionamento da Comissão.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 22.º Revisão do Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento sob proposta da Mesa ou de qualquer membro da Comissão, desde que incluída na respectiva ordem do dia.