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3 | II Série C - Número: 010 | 10 de Novembro de 2007


2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares.

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º (Competência)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo III Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.

Artigo 10.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.