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3 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007


n) Solicitar informações a quaisquer entidades estrangeiras, nomeadamente embaixadas acreditadas em Portugal, organizações não governamentais ou pessoas colectivas estrangeiras; o) Promover reuniões conjuntas com outras comissões parlamentares com vista à tomada de posições consentâneas com os interesses da Assembleia da República e do País; p) Dar parecer sobre as solicitações do Presidente da República para se ausentar do País; q) Informar no final da sessão legislativa a Assembleia sobre o andamento dos seus trabalhos, nos termos do artigo 108.º do Regimento; r) Elaborar e aprovar o seu regulamento nos termos do artigo 106.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão poderá solicitar a participação de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas nos seus trabalhos, nos termos do n.º 3 do artigo 177.º da Constituição, e bem assim solicitar-lhes parecer ou informação.
2 — No exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos, requerer informação e pareceres; c) Solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos; d) Requisitar ou contactar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; e) Realizar audições parlamentares.

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º (Competências)

Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que lhe seja especificamente cometido pela Comissão.

Artigo 7.º (Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão e despachar o seu expediente; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões, quando existam e sempre que o entenda; f) Para efeitos do estabelecido no artigo 108.º do Regimento, informar no final da sessão legislativa a Assembleia da República sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão.

Artigo 8.º (Competências dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.