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6 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007

3 — A Comissão poderá deliberar que as suas reuniões sejam assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares quando o solicitem.

Artigo 22.º (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 23.º (Centro de documentação e arquivo)

1 — O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 24.º (Apoio aos grupos parlamentares)

Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por um assessor técnico da sua responsabilidade.

Capítulo IV Subcomissões

Artigo 25.º (Constituição)

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 26.º (Âmbito, competência e composição)

1 — A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito e competência.
2 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 27.º (Presidentes)

1 — Cada subcomissão terá um Presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

Artigo 28.º (Prazos)

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.