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4 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007

Capítulo III Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — A convocação das reuniões pelo Presidente será feita, por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.

Artigo 10.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário e só poderá funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se até meia hora após a hora marcada para o início da reunião não se registar quórum de funcionamento, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após registo das presenças.

Artigo 11.º (Ordem de trabalhos)

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião será fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecido por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificável e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 12.º (Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 13.º (Textos)

Nenhum texto pode ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 14.º (Discussão)

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limite de tempo.
2 — O Presidente poderá, no entanto, propor, em certos casos, programação dos tempos de discussão de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia da República para conclusão dos trabalhos.

Artigo 15.º (Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei pela Comissão é iniciada por uma discussão preliminar.
2 — Após a discussão preliminar, a Comissão pode deliberar:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia da República; b) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia da República, nomeando um relator para o efeito; c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito um grupo de trabalho.