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9 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007


Capítulo III Mesa da Comissão

Artigo 4.º Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

Artigo 7.º Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo IV Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º Agendamento e convocação das reuniões

1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na comissão.

Artigo 9.º Quórum

1 — A Comissão reúne em Plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 10.º Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.