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14 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições da Comissão, designadamente:

a) Apreciar os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei, em todas as matérias inerentes às atribuições desta Comissão; b) Pronunciar-se sobre todas as questões relativas às incompatibilidades, incapacidades, impedimentos, levantamento de imunidades, conflitos de interesses, suspensão e perda do mandato de Deputado; c) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que possam de alguma forma afectar o mandato de Deputado; d) Ocupar-se das questões relativas à política da cultura, incluindo as matérias de direito de autor; e) Ocupar-se das questões respeitantes às políticas da família e da igualdade de oportunidades; f) Ocupar-se das questões inerentes às políticas de imigração, com excepção da área respeitante à justiça e administração interna, às políticas de integração e do diálogo intercultural; g) Ocupar-se das questões relativas à comunicação social e à sociedade da informação; h) Ocupar-se de outros assuntos que lhe sejam deferidos pela lei ou pelo Regimento.

Artigo 3.º (Competências)

Na prossecução das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Verificar, apreciar e emitir parecer, quando necessário, sobre quaisquer questões inerentes ao mandato dos Deputados, estabelecido na lei e no Regimento, nomeadamente:

i) Suspensão, substituição, renúncia e perda do mandato; ii) Poderes dos Deputados; iii) Incompatibilidades, incapacidades e impedimentos; iv) Conflito de interesses; v) Levantamento de imunidades;

b) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe sejam cometidos nos termos do Regimento da Assembleia da República; c) Apreciar e tomar conhecimento das questões políticas e administrativas que sejam do seu âmbito; d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates temáticos no Plenário sobre matéria da sua competência; e) Dar parecer sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; f) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu; g) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos; h) Participar em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; i) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte; j) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º (Poderes)

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como determinar a audição de membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Propor a constituição de subcomissões e constituir grupos de trabalho; b) Solicitar depoimentos a quaisquer cidadãos ou entidades; c) Realizar audições parlamentares a membros do Governo ou agentes da Administração; d) Requerer informações e pareceres; e) Proceder a estudos; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;