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17 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007


Artigo 19.º (Recursos)

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode decidir acerca do carácter reservado da discussão de qualquer assunto ou diploma, antes ou durante a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, o sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e são aprovadas no final da reunião seguinte àquela a que respeitam, após a sua distribuição.

Artigo 22.º (Dever de reserva)

A Comissão pode deliberar manter sob reserva quaisquer documentos, informações ou pareceres incorporados em qualquer processo.

Artigo 23.º (Registo de interesses)

As declarações respeitantes ao registo de interesses são públicas, sendo disponibilizadas para consulta no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 24.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências processa-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º (Constituição)

1 — A Comissão pode propor a constituição de subcomissões que entenda necessárias, que fica dependente da autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode, ainda, constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 26.º (Âmbito e competência)

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho deve delimitar o respectivo âmbito e competências.

Artigo 27.º (Composição)

1 — A composição das subcomissões é definida no acto da sua constituição.