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11 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007


Artigo 16.º Deliberações

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia da República exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.

Artigo 17.º Votações

1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 18.º Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 19.º Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 20.º (Actas)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

Artigo 21.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 22.º Audiências

1 — Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.
4 — Cada audiência será objecto de um relatório sucinto, que será apreciado pela Comissão.

Artigo 23.º Audiência das organizações de trabalhadores e das associações patronais)

A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores e pelas associações patronais, nos termos do artigo 529.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.