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8 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007

nomeadamente nas seguintes matérias: trabalho, políticas de emprego e formação profissional, regime jurídico de emprego público, segurança social, incluindo regime de protecção social e aposentação da função pública, solidariedade, reforma do Estado, modernização administrativa e administração pública.
2 — Compete ainda à Comissão:

a) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e de outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da República; b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, os projectos ou propostas de lei que lhe sejam remetidas para emissão de parecer, nos termos dos artigos 134.º e 140.º do Regimento, que sejam enquadráveis no âmbito do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 524.º a 530.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; d) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; e) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais; g) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os países de língua portuguesa, através dos respectivos Parlamentos; i) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; l) Apreciar petições; m) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

3 — A competência concorrente de outras comissões especializadas na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração de parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva discussão pública.

Artigo 3.º Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 — As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.