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15 | II Série C - Número: 015 | 30 de Novembro de 2007


g) Efectuar missões de informação e estudo.

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º (Composição)

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º (Competência da Mesa)

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e direcção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão e dirigir os seus trabalhos; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem de trabalhos, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; d) Coordenar os trabalhos de subcomissões e grupos de trabalho, e participar nas suas reuniões sempre que o entenda; e) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; f) Justificar as faltas dos membros da Comissão; g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido.

Artigo 8.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo III Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º (Representantes dos grupos parlamentares)

Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um Deputado que exerce funções de seu representante para efeitos dos assuntos internos da Comissão.

Artigo 10.º (Agendamento e convocação das reuniões)

1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou, por iniciativa própria, pelo Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões por iniciativa do Presidente é comunicada, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, e sem embargo do disposto no número anterior, os representantes dos grupos parlamentares são pessoalmente contactados pelos serviços, com a mesma antecedência.

Artigo 11.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.