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12 | II Série C - Número: 016 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 21.º (Actas)

1 — De cada reunião é lavrada uma acta, da qual deve constar um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos da Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão os debates podem ser gravados e transcritos integralmente.

Artigo 22.º (Publicidade das reuniões da Comissão)

1 — As reuniões da Comissão são públicas, excepto se a Comissão deliberar em contrário.
2 — São abertas à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem do dia que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação da legislação na especialidade; b) A apreciação e votação de pareceres sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz respeito aos jornalistas credenciados para efeitos parlamentares, os quais têm assento, se possível, no lugar a indicar pelo Presidente.

Artigo 23.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deve ser processado através da mesa.
2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte, pelo menos, um Deputado de cada grupo parlamentar.
3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

Artigo 24.º (Apoio técnico e administrativo)

1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Cabe aos técnicos prestar o apoio técnico e documental que for necessário ao funcionamento da Comissão.
3 — Cabe ao secretariado o trabalho administrativo.
4 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da mesma, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

CAPÍTULO V Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 25.º (Constituição)

As subcomissões, permanentes ou eventuais, são criadas por sugestão da Comissão, com autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 26.º (Deliberação)

A deliberação de criação de qualquer subcomissão ou grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito, competência e composição.

Artigo 27.º (Composição)

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.