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7 | II Série C - Número: 016 | 10 de Dezembro de 2007


a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.

Artigo 23.º (Audiências)

1 — A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 — Não havendo indicação em contrário, a constituição da representação referida no n.º 1 incumbe à mesa.

Artigo 24.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 25.º (Instalações e apoio)

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.
3 — Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que para o efeito assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 26.º (Revisão do regulamento)

A revisão deste regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer membro da Comissão, desde que previamente incluída em ordem do dia.

Artigo 27.º (Casos omissos)

Os casos omissos são resolvidos de acordo com os preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: O Regulamento foi aprovado por unanimidade.

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