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4 | II Série C - Número: 016 | 10 de Dezembro de 2007

d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam parte; e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos Países da União Europeia, bem como de organismos internacionais para os quais a Comissão seja convidada.

3 — Todos os documentos em análise, ou já analisados pela Comissão, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
4 — Os jornalistas têm o direito de aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da Comissão, excepto se contiverem matéria reservada.

Artigo 5.º (Subcomissões)

1 — A Comissão, com a autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, pode constituir subcomissões, definir a sua composição e o seu âmbito.
2 — Os nomes do presidente e dos membros das subcomissões são comunicados ao Presidente da Assembleia da República.
3 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à Comissão.

CAPÍTULO II Mesa e coordenadores

Artigo 6.º (Composição)

A mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 7.º (Competência)

Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão, para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão.

Artigo 8.º (Competência do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa; e) Justificar as faltas dos membros efectivos da Comissão; f) Participar na Conferência de Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhes delegar.

Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares)

Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respectivo coordenador.