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6 | II Série C - Número: 016 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 18.º (Audições parlamentares)

1 — A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 — Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 19.º (Actas da Comissão)

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 — As actas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 20.º (Relatório dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do respectivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (Pareceres)

1 — Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projecto ou da proposta de lei.
3 — A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os pareceres sobre projectos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

7 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 — A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 22.º (Debate)

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos: