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5 | II Série C - Número: 016 | 10 de Dezembro de 2007


CAPÍTULO III Funcionamento

Artigo 11.º (Convocação e ordem do dia)

1 — A Comissão reúne semanalmente às terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer outras reuniões que sejam consideradas necessárias.
2 — As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 — A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

Artigo 12.º (Convocatória)

1 — As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2 — É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos da Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.
4 — A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.

Artigo 13.º (Quórum)

A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.º (Funcionamento)

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão)

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e a Assembleia o deliberar com a anuência da maioria dos membros da Comissão.

Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 — Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 — Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.