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Ética, Sociedade e Cultura procedeu à audição dos membros do Conselho Regulador da ERC, sobre os relatórios em apreço, nos termos do disposto no artigo 73º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

2. Enquadramento Constitucional

O enquadramento constitucional da matéria respeitante à comunicação social encontra-se previsto nos artigos 38º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social), 39º (Regulação da Comunicação Social) e 40º (Direitos de antena, de resposta e de réplica política) da Constituição da República Portuguesa. Quanto ao artigo 38º
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, esta disposição constitucional é bastante densa, pois contém, no que respeita especificamente aos órgãos de comunicação social
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: 2 Artigo 38.º (Liberdade de imprensa e meios de comunicação social) 1. É garantida a liberdade de imprensa. 2. A liberdade de imprensa implica: a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social. 4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. 5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. 6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião. 7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.
3 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora (2005), pág. 435. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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