O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

quaisquer dos conceitos aqui consagrados, mais propriamente, não define nem tempo de antena, nem direito de resposta e réplica política. Seguindo a doutrina estabelecida, nomeadamente os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, pela sua própria natureza, “o tempo de antena terá de compreender-se como um espaço de emissão para expor ideias ou pontos de vista das organizações beneficiárias nas estações de rádio e de televisão (…) e por direito de resposta e de réplica política, entende-se o direito dos partidos políticos da oposição parlamentar de responder a qualquer declaração política do Governo e destina-se a permitir aos partidos da oposição parlamentar contrapor contrapor os seus argumentos e posições às do Governo”.
5 Nos termos do artigo 39º da Constituição - texto proveniente da revisão constitucional de 2004 -, a regulação da comunicação social cabe a uma entidade administrativa independente.
6 A regulação da comunicação social é uma matéria que tem sofrido alguma instabilidade constitucional, com a consagração de sucessivos órgãos que têm, desde 1976, sido chamados a desempenhar essa tarefa
7
. Primeiro, no texto constitucional de 1976, os Conselhos de Informação (artigo 39º, nºs 3 e 4), possuíam funções restritas aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades sujeitas ao seu controlo económico, e 5 Cfr. op.cit. pág. 603.
6 Artigo 39.º - (Regulação da comunicação social) 1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. 7 Cfr. Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora (2005).
II SÉRIE-C — NÚMERO 17
__________________________________________________________________________________________________________
6


Consultar Diário Original