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- Outra legislação relacionada com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social / Modelo de financiamento da ERC

A Lei 53/2005, de 8 de Novembro, definiu um regime de financiamento misto para a Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Através deste regime, uma parte do seu orçamento decorre das transferências do Orçamento Geral do Estado e a outra parte é financiada através de taxas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, bem como pelo montante transferido para a ERC por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual da ANACOM.

São os seguintes diplomas que desenvolvem a previsão legal deste modelo de financiamento:

1. Decreto-Lei nº 103/2006, de 7 de Junho - Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social O presente decreto-lei tem por objecto o desenvolvimento do sistema de taxas previsto nos artigos 50.º e 51.º dos Estatutos da ERC. Neste âmbito, estabeleceu-se um sistema de taxas tripartido, que assenta em diferentes formas de remuneração da actividade de regulação de conteúdos de comunicação social. As taxas da ERC integram-se nas seguintes categorias: a) Taxa de regulação e supervisão, que visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.
Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
17 DE DEZEMBRO DE 2007
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