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Por último, comum a todas as entidades reguladoras, são as competências de monitorização e fiscalização de que dispõem relativamente a todos os sujeitos sob sua supervisão, sendo identicamente similares os seus objectivos, designadamente, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais, pela dignidade da pessoa humana, a protecção de menores, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação, assegurar o cumprimento das quotas de programação especificadas na legislação sectorial, os limites à publicidade e patrocínio, a defesa e a promoção da língua e cultura nacionais.

Complementarmente cumpre, ainda, referir algumas especificidades das entidades reguladoras, antes referidas, por não similares às da ERC: a) OFCOM – regulação do mercado, em articulação com os operadores, visando a promoção da concorrência; b) CSA francês – emissão de regras que viabilizam a diversidade de operadores e conteúdos à disposição no mercado, garantindo que os operadores sejam responsáveis pela programação emitida; c) AGCOM – criação e promoção de condições equitativas para a existência de um mercado concorrencial leal, mediante a optimização dos recursos e actuando tendo em conta os interesses dos consumidores (controlo da qualidade e distribuição dos serviços, resolução de conflitos com os operadores, regulação do serviço universal). Tem um papel muito importante na promoção da criação e do desenvolvimento das novas tecnologias, estimulando condições não discriminatórias e emitindo regulamentação que viabilize a acessibilidade de todos às novas tecnologias; d) CAC – tem poderes de arbitragem e mediação; e) A AGC e o OFCOM assumem funções de regulação não apenas no sector da comunicação social, mas igualmente no das telecomunicações.

II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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