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ou menos especificidades, consoante o âmbito e natureza pública ou privada dos operadores, detêm tal poder.

Verifica-se que, das entidades analisadas, a maioria detém poderes para atribuição e gestão do espectro hertziano, designadamente a AGCOM, o CSA francês, o CSA belga, a OFCOM e o RTB dinamarquês, procurando garantir a universalidade do acesso, bem como a liberdade de entrada dos novos operadores, competência essa que, em Portugal, está cometida à ANACOM. Aquelas entidades procuram, também, avaliar e assegurar a regulação económica do mercado, quer mediante a criação de condições de concorrência leal, bem como a averiguação da eventual existência de operadores com poder de mercado significativo ou posições dominantes. A ERC exerce, também, tais competências, quer através de uma articulação com a Autoridade da Concorrência, quer através de pareceres no âmbito de processos de concentração dos operadores e na verificação da propriedade e da titularidade dos meios de comunicação social.

Uma outra característica comum a praticamente todas as entidades enunciadas, à excepção do CAC e da OFCOM, é o exercício de funções de registo dos operadores regulados.

Todas as entidades analisadas têm, ainda, poderes administrativos de apreciação de queixas e aplicação de sanções, assim como poderes de regulamentação e poderes consultivos. De entre as matérias sujeitas à sua apreciação é de realçar, na ERC, as relativas ao direito de resposta, réplica, direito de antena. Comuns a todas as entidades são as matérias de protecção dos públicos sensíveis, protecção de menores, pluralismo, rigor e verdade da informação prestada, dignidade da pessoa humana, cumprimento das obrigações editoriais e cumprimento das missões de serviço público pelos respectivos operadores. II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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