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b) Taxa por serviços prestados, que visa remunerar a prestação concreta de serviço público, constituindo a retribuição pelos actos praticados pela ERC no âmbito das suas funções de regulação e supervisão do mercado de conteúdos da comunicação social.
c) Taxa por emissão de títulos habilitadores, que visa remunerar parcialmente o Estado pela cedência da utilização de um bem do domínio público, bem como remunerar os custos pelo procedimento administrativo inerente à sua outorga.

No Decreto-lei nº 103/2006 prevê-se, ainda, uma participação da ERC nas receitas líquidas de cada exercício anual do ICP-ANACOM. Assim, o seu artigo 2º, estabelece o seguinte: “Ao abrigo da alínea g) do artigo 50.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e sem prejuízo das transferências anuais provenientes do Orçamento de Estado, é anualmente fixado, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das obras públicas, transportes e comunicações e da comunicação social, o montante a transferir para a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social por conta dos resultados líquidos de cada exercício anual do ICP-ANACOM entregues como receita geral do Estado nos termos da lei”.

2. Portaria nº 653/2006, de 29 de Junho - Regime de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social Neste diploma fixam-se os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social tal como definidas no Regulamento de Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

II SÉRIE-C — NÚMERO 17
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