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16 | II Série C - Número: 027 | 13 de Julho de 2009

Quando alguém diz que no caso de contaminação há o direito de compensação, há alguém que nos diz que são os agricultores que têm que suportar o custo das análises, que nem todos podem pagar, devido aos seus custos. Os exemplos podem-se multiplicar e no fim as dúvidas permanecem.
O grupo de trabalho procurou ouvir o maior número de opiniões possível, para no final, poder apresentar as suas conclusões e recomendações. No entanto, o grupo de trabalho confrontou-se com algumas dificuldades que não lhe permitiram cumprir todo o seu plano de actividades, principalmente, os trabalhos de revisão do Regimento da Assembleia da República, que com a reconstituição das comissões parlamentares, motivaram a interrupção dos trabalhos do grupo de trabalho, que não mais foram reiniciados.
Por essas razões o grupo de trabalho não ouviu, como o previsto no seu plano de actividades, associações ambientais e entidades governamentais, que poderiam trazer um manancial de informações e argumentos que influenciassem, de forma definitiva, as decisões do grupo de trabalho.

Por estas razões o grupo de trabalho recomenda:

— Que na próxima legislatura a Assembleia da República constitua um grupo de trabalho que permita o aprofundamento desta temática, visando a elaboração das recomendações ao Governo que se demonstrarem adequadas.

O Deputado Relator, Lúcio Ferreira — O Coordenador do Grupo de Trabalho, Jorge Almeida — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Anexos

Legislação nacional

Decreto-lei:

— Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro de 1994: transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado; — Decreto-Lei n.º 2/2001, de 4 de Janeiro de 2001: regula a utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 98/81/CE, do Conselho, de 26 de Outubro, que altera a Directiva 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril; — Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril de 2003: regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março; — Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro de 2003: tanspõe para ordem jurídica nacional a Directiva 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta Directiva; — Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho de 2004: altera o Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM) e a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM, de acordo com os Regulamentos (CE) 1829/2003 e 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro; — Decreto-Lei n.º 168/2004, de 7 de Julho de 2004: estabelece regras de execução do Regulamento (CE) 1830/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados;