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14 | II Série C - Número: 027 | 13 de Julho de 2009

— Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, regula o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico; — Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas; — Decreto-Lei n.º 387/2007, de 28 de Novembro, cria o Fundo de Compensação destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas; — Portaria n.º 1611/2007, de 20 de Dezembro, que altera a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro, que estabelece as condições e o procedimento para o estabelecimento de zonas livres de cultivo de variedades geneticamente modificadas.

Além desta legislação existe, ainda, no âmbito da inscrição de variedades vegetais, no âmbito do comércio de semente certificada e no âmbito do cultivo de variedades geneticamente modificadas, os seguintes diplomas base:

— Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades; — Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, referente à produção, certificação e comercialização de semente de espécies agrícolas e hortícolas.

Em Portugal tem havido um aumento de produção de milho transgénico, acompanhada com as polémicas e divergências existentes na generalidade dos países da União Europeia.
Segundo o Relatório de Acompanhamento de 2008 (ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16072005, 21 de Setembro), em 2008 foi semeada uma área total de 4856,2 hectares com milho geneticamente modificado, representando um acréscimo de área cultivada, relativamente ao ano de 2007, de 15,6%.
Registou-se a constituição de 32 Zonas de Produção de Variedades Geneticamente Modificadas, envolvendo um total de 360 agricultores, dos quais 119 cultivaram milho geneticamente modificado e os restantes milho convencional.
Ao longo da campanha os técnicos das DRAP executaram um total de 146 acções de controlo e inspecção.
Foi também desenvolvido um plano de acompanhamento, envolvendo a colheita de amostras de grão de milho em campos vizinhos de campos semeados com milho transgénico, a fim de se avaliar, em laboratório, a presença do transgene MON810, bem como aos agricultores que cultivaram milho geneticamente modificado».
Concluído o quadro legislativo mantém-se intactas as polémicas, uns referem que temos condições seguras para cultivar OGM, outros continuam a levantar as mesmas objecções — há perigo de contaminação, as zonas livres são difíceis de concretizar e as compensações são irrisórias.

Argumentos

Chegados a este ponto importa fazer uma síntese do trabalho realizado e listar de forma objectiva os argumentos que nos foram sendo apresentados.

A favor dos OGM:

— Aumento da produtividade de forma genérica; — Melhoramento das plantas de forma precisa; — Possibilidade de alterar o valor nutricional dos alimentos; — Possibilidade de desenvolver espécies com características desejáveis; — Maior resistência dos alimentos ao armazenamento; — Maior resistência dos alimentos até ao destino do mercado; — Em caso de necessidade de utilização de pesticidas, estes não deterioram as plantas;