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2 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regulamento

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º Denominação e composição

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é uma comissão permanente da Assembleia da República.
2 — A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da Comissão:

a) Ocupar-se das questões que tenham por objecto a interpretação ou a aplicação de preceitos constitucionais; b) Tratar de todos os assuntos respeitantes aos direitos e deveres fundamentais consignados na Constituição e na lei.

Artigo 3.º Competências

1 — No uso das suas atribuições, compete à Comissão:

a) Dar parecer sobre questões de interpretação da Constituição; b) Dar parecer sobre a constitucionalidade de propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares permanentes, e produzir os correspondentes pareceres; c) Apreciar os projectos e as propostas de lei e respectivas propostas de alteração e produzir os correspondentes pareceres; d) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos do disposto no artigo 168.º da Constituição e do Regimento; e) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia da República, que sejam da sua competência; f) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e sobre as iniciativas europeias que sejam da sua competência; g) Tomar conhecimento de questões políticas e administrativas que sejam da sua competência; h) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia da República, pela respectiva Mesa ou pelo Plenário; i) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia da República as modificações que tiver por justificadas e convenientes; j) Dar parecer, a pedido do Presidente da Assembleia da República, sobre conflitos de competência entre comissões; l) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; m) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;