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7 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Capítulo IV Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 24.º Constituição

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 25.º Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 26.º Composição

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Só podem ser membros efectivos ou suplentes das subcomissões os Deputados membros, efectivos ou suplentes, da Comissão.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.
5 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão.

Artigo 27.º Presidentes

1 — Cada subcomissão tem um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observa-se o disposto no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 28.º Orçamento

As subcomissões devem apresentar a sua proposta de plano de actividades e a respectiva proposta de orçamento para cada sessão legislativa até 15 dias antes do final da sessão legislativa anterior.

Artigo 29.º Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pelas subcomissões, das tarefas de que forem encarregadas.