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8 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 30.º Limitação de poderes

1 — As subcomissões não têm poder deliberativo, salvo quanto a matéria processual, quando haja consenso.
2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões são submetidas à apreciação da Comissão.

Artigo 31.º Funcionamento

Aplicam-se às subcomissões, com as necessárias adaptações, os preceitos por que se rege o funcionamento da Comissão, bem como os relativos às competências dos respectivos presidentes.

Artigo 32.º Dissolução dos grupos de trabalho

Os grupos de trabalho dissolvem-se automaticamente uma vez cumprida a finalidade para que foram criados ou, por determinação da Comissão, quando se considere haver cessado o motivo que justificou a sua constituição.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 33.º Revisão do regulamento

A revisão do presente regulamento pode efectuar-se sob proposta de qualquer Deputado, incluída previamente em ordem do dia.

Artigo 34.º Casos omissos

Os casos omissos, quando não possam ser regulados pelas disposições análogas deste regulamento, são resolvidos por recurso aos preceitos do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Novembro de 2009 O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: — O regulamento foi aprovado por una unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

——— COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COMUNIDADES PORTUGUESAS

Regulamento

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º Denominação e composição

1 — A Comissão dos Negócios Estrangeiros é uma comissão especializada permanente da Assembleia da República.