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13 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 18.º Deliberações

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quando os assuntos, à luz do Regimento, exijam maioria qualificada.

Artigo 19.º Votações

1 — As votações realizar-se-ão de braço levantado salvo no respeitante a matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia da República o significado de abstenção.
3 — A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte se tal for proposta pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 21.º Reuniões públicas e à porta fechada

1 — São públicas as reuniões da Comissão nos períodos da respectiva ordem de trabalhos que respeitem ao processo legislativo e correspondam, nomeadamente:

a) À discussão e aprovação de legislação na especialidade; b) À apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

2 — As demais reuniões da Comissão, designadamente para audição e debate com membros do Governo e de outros departamentos do Estado, com embaixadores e outros representantes diplomáticos e com dirigentes de organizações internacionais, só serão públicas quando a Comissão expressamente o deliberar.
3 — Mediante deliberação fundamentada, a Comissão pode ainda determinar, excepcionalmente, que se realizarão à porta fechada reuniões referidas no n.º 1.
4 — As reuniões públicas da Comissão poderão ser assistidas por representantes da comunicação social credenciados para efeitos parlamentares, quando o solicitem.

Artigo 22.º Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual constará a indicação das presenças e das faltas, a ordem de trabalhos e sumário da discussão, bem como o resultado das votações e as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas serão elaboradas por um funcionário técnico designado nos termos do artigo 18.º da Lei Orgânica da Assembleia da República, e aprovadas no início da reunião seguinte aquela a que respeitam.

Artigo 23.º Centro de documentação e arquivo

1 — O apoio técnico ou administrativo e de secretariado será prestado à Comissão nos termos do artigo 18.º conjugado com o artigo 31.º da Lei Orgânica da Assembleia da República.