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16 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 2.º Composição

A Comissão tem a composição fixada pela Assembleia da República.

Artigo 3.º Competências

Compete, em especial, à Comissão de Defesa Nacional:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e, em conjugação com a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, os tratados respeitantes a assuntos de defesa nacional e do mar, produzindo os correspondentes pareceres; b) Apreciar a apresentação de iniciativas legislativas, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário; d) Acompanhar o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nomeadamente quando o mesmo decorra da satisfação dos compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar ou de participação em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte; e) Acompanhar e apreciar, nos termos da Constituição e da lei, a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, nas áreas que competem à Comissão; f) Acompanhar a execução da política de cooperação técnico-militar com os países lusófonos; g) Apreciar petições nas áreas da sua competência; h) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do âmbito da defesa nacional, das Forças Armadas e dos assuntos do mar e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; i) Verificar o cumprimento, pelo Governo, pela Administração e pelas Forças Armadas, da legislação em vigor relativa à defesa nacional, às Forças Armadas e aos assuntos do mar, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; l) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; m) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 4.º Poderes da Comissão

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo e das Forças Armadas e de quaisquer cidadãos ou entidades, designadamente dirigentes, funcionários e contratados da administração directa e indirecta e do sector empresarial do Estado.
2 — Para o bom exercício das suas funções a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou solicitar pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos, por si ou em representação das organizações de que façam parte;