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20 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

7 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 22.º Debate

1 — Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 — O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.

Artigo 23.º Audiências

1 — A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 — Os pedidos de audiência devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 — Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 — Não havendo indicação em contrário, a constituição da representação referida no n.º 1 incumbe à Mesa.

Artigo 24.º Publicidade das reuniões

1 — As reuniões da Comissão são públicas.
2 — A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 25.º Instalações e apoio

1 — A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 — Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.
3 — Os Deputados podem ser apoiados tecnicamente por um assessor por cada grupo parlamentar, que, para o efeito, assiste às reuniões da Comissão ou subcomissões, se as houver.
4 — A Comissão dispõe de um arquivo de documentação.