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19 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

2 — Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º Colaboração com outras comissões

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º Audições parlamentares

1 — A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 — Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 19.º Actas da Comissão

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 — As actas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 20.º Relatório dos trabalhos da Comissão

A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do respectivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º Pareceres

1 — Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 — A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projecto ou da proposta de lei.
3 — A Mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 — O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 — Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.
6 — Os pareceres sobre projectos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.