O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

2 — Será mantido um arquivo próprio e assegurada uma informação documental actualizada sobre as matérias e assuntos respeitantes à Comissão.

Artigo 24.º Apoio à Comissão e grupos parlamentares e regime linguístico das reuniões

1 — Nas reuniões da Comissão ou das subcomissões, os grupos parlamentares poderão fazer-se acompanhar por assessores técnicos da sua responsabilidade.
2 — As reuniões da Comissão serão sempre assistidas por funcionários dos respectivos serviços de apoio, que auxiliarão o trabalho da Mesa.
3 — As reuniões da Comissão decorrem em língua portuguesa.
4 — Quando a ordem de trabalhos inclua a audição de personalidades estrangeiras que não se exprimam em português, o Presidente providenciará antecipadamente com os serviços de apoio no sentido da presença de interpretação, a fim de assegurar o disposto no número anterior.

Capítulo IV Subcomissões

Artigo 25.º Constituição

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entender necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir subcomissões eventuais.

Artigo 26.º Âmbito, competência e composição

1 — A deliberação de constituição de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito e competência.
2 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
3 — Qualquer outro Deputado da Comissão pode assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões.
4 — Podem ainda assistir às reuniões e, precedendo autorização da Comissão, participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras comissões.

Artigo 27.º Presidentes

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside, funcionando igualmente como relator.
2 — Os presidentes das subcomissões são designados pelo plenário da Comissão.

Artigo 28.º Prazos

O plenário da Comissão pode fixar prazos para a conclusão, pela subcomissão, das tarefas que lhes foram encarregadas.