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44 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 3.º Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação, nos seus trabalhos, de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
3 — No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Proceder a estudos; d) Requerer informações ou pareceres; e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo; h) Realizar audições parlamentares; i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportunos; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

4 — As diligências previstas no número anterior, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III Mesa da Comissão

Artigo 4.º Composição

A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos nos termos do disposto no artigo 32.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 5.º Competência

À Mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar; c) Fixar a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entender; g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.