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48 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

4 — De cada audiência far-se-á um relatório sucinto, que será presente à Comissão e a quem a Comissão deliberar.

Artigo 23.º Audições de membros do Governo e de outras entidades

1 — O Presidente da Comissão agendará a participação dos membros do Governo na Comissão, promovendo o consenso com os grupos parlamentares, em articulação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e com conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.
2 — O disposto no número anterior aplica-se também, com as devidas adaptações, às demais audições externas da Comissão.
3 — Todo o expediente relativo ao disposto nos artigos 102.º e 103.º do Regimento da Assembleia da República é processado através da Mesa da Comissão.

Artigo 24.º Apoio técnico e administrativo

1 — A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República.
2 — Caberá aos assessores a prestação do apoio técnico e documental que seja necessário ao funcionamento da Comissão e das subcomissões.
3 — Caberá à secretária o trabalho administrativo.
4 — Os assessores dos grupos parlamentares representados na Comissão podem assistir às reuniões da Comissão, nos termos definidos pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.

Capítulo V Subcomissões

Artigo 25.º Constituição

A Comissão pode constituir as subcomissões que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.

Artigo 26.º Âmbito, competência e composição

1 — A deliberação de criação de qualquer subcomissão conterá a definição do respectivo âmbito, competência e composição.
2 — As subcomissões são compostas por representação igualitária dos grupos parlamentares, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.

Artigo 27.º Presidentes das subcomissões

1 — Cada subcomissão terá um presidente, que convoca as respectivas reuniões e a elas preside.
2 — O Presidente será eleito pelo plenário da Comissão.
3 — Na escolha dos presidentes observar-se-á, sempre que possível, um equilibrado rateio pelos grupos parlamentares.