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53 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

2 — O autor ou um dos autores do projecto ou proposta de lei tem o direito de o apresentar perante a Comissão, seguindo-se um período de esclarecimento por parte daquele aos Deputados presentes.

Artigo 16.º Pareceres

1 — A Comissão, para cada assunto a submeter ao Plenário, pode designar um ou mais Deputados responsáveis pela elaboração dos pareceres, podendo ainda designar um Deputado responsável pela elaboração de parecer para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhar a sua divisão.
2 — Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar pareceres, preferencialmente sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
3 — Os pareceres sobre os projectos ou as propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

4 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão parlamentar, e, ainda, incluir, num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
5 — A Parte II é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação.
6 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º Deliberações

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia da respectiva reunião, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º.
2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções.
3 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados da Comissão, nas votações por maioria simples, os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º Votações

1 — As votações fazem-se de braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação em Plenário.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo Presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.