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56 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

COMISSÃO DE SAÚDE

Regulamento

Capítulo I Denominação, composição, atribuições e competências da Comissão

Artigo 1.º Denominação e composição

A Comissão de Saúde, abreviadamente designada por Comissão, é um órgão parlamentar permanente da Assembleia da República e tem a composição fixada pela Deliberação n.º 1/XI, de 6 de Novembro de 2009.

Artigo 2.º Atribuições

A Comissão tem como atribuições acompanhar as políticas de saúde e toxicodependência, bem como a sua execução, e ocupar-se de todas as questões que, directa ou indirectamente, se relacionem com estas matérias.

Artigo 3.º Competências Compete à Comissão:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei e as respectivas propostas de alteração e outros assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia da Republica; b) A apresentação de iniciativas legislativas por parte do autor ou autores, seguido de um período de esclarecimento, nos termos do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República; c) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no Regimento da Assembleia da República e no artigo 168.º da Constituição; d) Dar parecer sobre questões de saúde e elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; e) Apreciar petições nas áreas da sua competência; f) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; g) Acompanhar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia da República pelo Governo e Administração Pública, podendo sugerir as medidas consideradas convenientes; h) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; i) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos; j) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PLP (Países de Língua Portuguesa), através dos respectivos Parlamentos; l) Reforçar a participação da Comissão em organismos internacionais em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada; m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates no Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada; n) Elaborar e aprovar o seu regulamento; o) Elaborar a proposta de plano de actividades, acompanhada da respectiva proposta de orçamento, para a sessão legislativa seguinte.