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57 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 4.º Poderes

1 — A Comissão pode requerer a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e, bem assim, de:

a) Membros do Governo; b) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado; c) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; e) Realizar audições parlamentares; f) Requisitar ou contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; g) Efectuar missões de informação ou de estudo; h) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno; i) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; j) Participar nas reuniões periódicas das Comissões congéneres dos Parlamentos nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão dos Assuntos Sociais.

3 — As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º Composição

A Mesa é composta por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 6.º Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Fixar a ordem do dia; d) Dirigir os trabalhos da Comissão; e) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; f) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões e dos grupos de trabalho sempre que o entenda;