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60 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

7 — O parecer deve, obrigatoriamente, conter as Partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir num dos anexos da Parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 — A Parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 — Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na Parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 17.º Deliberações

1 — A Comissão só pode tomar deliberações sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, sem contar com as abstenções, salvo quanto a assuntos para os quais seja exigida maioria qualificada.
3 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 18.º Votações

1 — As votações fazem-se por braço levantado, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia da República exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.
2 — A votação é obrigatória, tendo a reserva de posição para o Plenário da Assembleia o significado de abstenção.

Artigo 19.º Adiamento de votação

A votação de determinada matéria pode ser adiada uma vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo parlamentar.

Artigo 20.º Recursos

Das deliberações da Mesa ou das decisões do Presidente cabe sempre recurso para a Comissão.

Artigo 21.º Actas

1 — De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 — As actas são elaboradas pelos técnicos que prestam apoio à Comissão e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.
3 — Por deliberação da Comissão as reuniões, ou parte delas, podem ser gravadas.

Artigo 22.º Publicidade das reuniões da Comissão

1 — As reuniões da Comissão são públicas, podendo reunir à porta fechada quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.