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64 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

m) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse, e designar relator se a proposta for aprovada; n) Elaborar, até ao final da sessão legislativa, a sua proposta de plano de actividades e respectiva proposta de orçamento para a sessão legislativa seguinte, para serem submetidas à apreciação do Presidente da Assembleia; o) Elaborar um relatório de actividades no final de cada sessão legislativa; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

3 — A competência concorrente de outras comissões especializadas na apreciação de iniciativas legislativas não prejudica a competência da Comissão na apreciação dessas iniciativas, designadamente para efeitos de elaboração de parecer, sempre que esta seja incumbida de promover a respectiva discussão pública.

Artigo 3.º Poderes

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e, bem assim, solicitarlhes informações ou pareceres.
2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Conceder audiências; i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas da sua competência material; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

Capítulo III Mesa da Comissão

Artigo 4.º Composição

A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.

Artigo 5.º Competência

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º Competências do Presidente

Compete ao Presidente: