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68 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

Artigo 23.º Audiência das organizações de trabalhadores e das associações patronais

A Comissão procederá às audiências que lhe sejam solicitadas por organizações de trabalhadores e pelas associações patronais, nos termos do artigo 474.º do Código do Trabalho, com prioridade sobre outras audiências, sem prejuízo dos limites impostos pela programação dos seus trabalhos.

Artigo 24.º Local das reuniões

1 — As reuniões da Comissão realizam-se na sede da Assembleia da República, sita no Palácio de São Bento.
2 — Nos termos regimentais, e tendo em vista a vontade de descentralizar os seus trabalhos, a Comissão pode reunir em qualquer local do território nacional de acordo com o programa que aprovou.

Artigo 25.º Apoio técnico e administrativo

A Comissão é dotada de apoio técnico e administrativo, nos termos do disposto na Lei de Organização e Funcionamento da Assembleia da República.

Capítulo V Subcomissões e grupos de trabalho

Artigo 26.º Constituição

1 — A Comissão pode constituir as subcomissões permanentes que entenda necessárias, precedendo autorização do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
2 — A Comissão pode ainda constituir grupos de trabalho, tanto para apreciação de processos legislativos como para tratamento de outros assuntos.

Artigo 27.º Âmbito e competência

A deliberação de constituição de qualquer subcomissão e grupo de trabalho contém a definição do respectivo âmbito e competências.

Artigo 28.º Composição

1 — As subcomissões são compostas por dois Deputados de cada um dos dois maiores grupos parlamentares representados na Comissão e por um Deputado de cada um dos outros grupos parlamentares representados na Comissão, podendo aquele que assegure a respectiva presidência indicar mais um elemento.
2 — Só podem ser membros efectivos ou suplentes das subcomissões os deputados membros, efectivos ou suplentes, da Comissão.
3 — Podem ainda assistir às reuniões e participar nos trabalhos das subcomissões Deputados de outras Comissões.
4 — Os grupos de trabalho são compostos por um Deputado de cada grupo parlamentar representado na Comissão e coordenados pelo Deputado do grupo parlamentar com maior representatividade.