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65 | II Série C - Número: 006 | 10 de Dezembro de 2009

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando-a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Justificar as faltas dos membros da Comissão; h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério definido.

Artigo 7.º Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituírem o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo IV Funcionamento da Comissão

Artigo 8.º Agendamento e convocação das reuniões

1 — As reuniões são agendadas pela Comissão ou por iniciativa própria do Presidente.
2 — Salvo agendamento na reunião anterior, a convocação das reuniões agendadas pelo Presidente é feita por escrito, preferencialmente por via electrónica, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas, devendo incluir a ordem de trabalhos.
3 — A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos na Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes na Comissão.

Artigo 9.º Quórum

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
2 — Se, decorridos 30 minutos da hora marcada para a reunião, não houver quórum, o Presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.
3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 — Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em comissão, nas votações por maioria simples os votos de cada grupo parlamentar reproduzem a sua representatividade na Assembleia da República.

Artigo 10.º Ordem de trabalhos

1 — A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo Presidente, estabelecida por este.
2 — A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 11.º Interrupção dos trabalhos

Qualquer grupo parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.